- 1 -A ULS deve ter uma dotação global de pessoal, fixada anualmente através dos respectivos orçamentos e contratos-programa, considerando os planos de actividade e o desenvolvimento das carreiras.
- 2 -A dotação global a que se refere o n.º 1 deve englobar o quadro do pessoal referido no n.º 4 do artigo 40.º
Artigo 37.º — Dotação de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/12/2002
Original
Em vigor de 09/06/1999 a 10/12/2002