- 1 -É extinta a pessoa colectiva Hospital de Pedro Hispano, sucedendo a ULS em todos os seus direitos e obrigações.
- 2 -Os Centros de Saúde de Matosinhos, de Nossa Senhora da Hora, de São Mamede de Infesta e de Leça da Palmeira são integrados na ULS, sucedendo a ULS em todos os direitos e obrigações da Administração Regional de Saúde do Norte a eles relativos.
- 3 -O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções no Hospital de Pedro Hispano e nos centros de saúde integrados transita para a ULS, sendo-lhe garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -Os funcionários públicos pertencentes aos quadros de pessoal dos serviços referidos no n.º 3 são integrados em quadro de pessoal a criar na ULS por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
- 5 -O quadro de pessoal a que se refere o n.º 4 deve permitir o acesso dos funcionários, e o ingresso dos agentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem vinculados às instituições integradas e não exerçam a opção prevista no n.º 6.
- 6 -O pessoal a que se refere o n.º 3 pode optar pelo regime do contrato individual de trabalho, sendo-lhe aplicável o regime de licença sem vencimento previsto no artigo 36.º
- 7 -Os lugares do quadro a que se refere o n.º 5 extinguir-se-ão à medida que vagarem, da base para o topo.
- 8 -Mantêm-se válidos os concursos pendentes e os estágios em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 40.º — Hospital de Pedro Hispano e centros de saúde integrados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/12/2002
Original
Em vigor de 09/06/1999 a 10/12/2002