Artigo 41.º
Comissões de serviço
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 11/12/2002. Ver a versão consolidada
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente dos organismos integrados, mantendo-se em gestão até às designações a que se proceda nos termos do presente diploma.