Artigo 6.º
Estrutura da prestação de cuidados
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 11/12/2002. Ver a versão consolidada
A ULS deve, em regulamento interno, criar e estruturar os serviços em função das suas atribuições e das actividades programadas e objecto dos contratos-programa a que se refere o artigo 5.º, segundo critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho e ao racional aproveitamento dos seus meios, devendo os serviços de prestação de cuidados de saúde ser estruturados de modo a possibilitar novas formas de integração e divisão de trabalho centradas, prioritariamente, no doente.