A ULS deve, em regulamento interno, criar e estruturar os serviços em função das suas atribuições e das actividades programadas e objecto dos contratos-programa a que se refere o artigo 5.º, segundo critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho e ao racional aproveitamento dos seus meios, devendo os serviços de prestação de cuidados de saúde ser estruturados de modo a possibilitar novas formas de integração e divisão de trabalho centradas, prioritariamente, no doente.
Artigo 6.º — Estrutura da prestação de cuidados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/12/2002
Original
Em vigor de 09/06/1999 a 10/12/2002