Os artigos 78.º, n.º 2, alínea a), e 120.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 78.º
- 2 -...
- a)Documento comprovativo de que o requerente tem a nacionalidade portuguesa ou é nacional de um dos Estados da União Europeia ou do espaço económico europeu.
Artigo 120.º
- 1 -...
- a)Da bandeira portuguesa, se estiverem registados numa repartição marítima ou, sendo de recreio, nos termos estabelecidos em diploma especial;
- b)Da bandeira de Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou de país terceiro, na medida em que tal direito lhes seja conferido pela ordem jurídica desse país, nomeadamente em virtude de registo, e desde que possuam documentação que o comprove, a qual devem apresentar às autoridades marítimas nacionais sempre que estas o exigirem.