- 1 -O presente diploma estabelece as regras a observar na atribuição do complemento extraordinário de solidariedade.
- 2 -O complemento extraordinário de solidariedade é uma prestação de natureza pecuniária, mensal, concedida oficiosamente por acréscimo ao montante das prestações referidas no presente diploma.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 27/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2001