- 1 -A DGRHE desempenha funções de concepção das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos, docentes e não docentes, das escolas e de apoio técnico-normativo à formulação das mesmas, bem como funções de coordenação da execução dessas políticas e de gestão do pessoal docente e não docente das escolas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei nesta matéria às autarquias locais e aos órgãos de direcção das escolas.
- 2 -À DGRHE compete, em especial:
- a)Harmonizar as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos do sistema educativo público com a política geral da função pública, prosseguindo objectivos de valorização e qualificação sócio-profissional;
- b)Conceber as políticas de desenvolvimento de recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas de recrutamento e selecção, de carreiras, de remunerações, de formação e reconversão profissionais, disciplinar e de avaliação do desempenho;
- c)Identificar, em termos prospectivos, as necessidades de habilitações para a docência e os perfis de formação para o exercício de cargos, actividades e funções no âmbito do sistema educativo e das escolas, promovendo a definição de prioridades nacionais de formação inicial, contínua e especializada de professores;
- d)Identificar os perfis de desempenho profissional, as condições habilitacionais e as qualificações profissionais para a docência, requeridos pela dinâmica da acção educativa na escola;
- e)Definir os padrões de qualidade da formação inicial de professores e o processo de acreditação da formação inicial, contínua e especializada destes, bem como o processo de certificação externa da qualificação profissional para o exercício de funções docentes;
- f)Identificar as necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal não docente das escolas, elaborar programas orientadores dessa formação e acreditar as acções de formação;
- g)Definir, em cada momento, as necessidades dos quadros de pessoal docente e não docente das escolas, com objectivos de gestão previsional dos recursos humanos;
- h)Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade do pessoal docente e não docente das escolas, gerindo os processos de concurso adequados;
- i)Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade do pessoal docente para o ensino português no estrangeiro;
- j)Promover e assegurar a gestão das acções de formação, incluindo, em articulação com o GGF, dos respectivos financiamentos, do pessoal docente e não docente das escolas, designadamente as acções relativas à profissionalização em serviço dos docentes;
- l)Promover e assegurar a gestão das acções de avaliação de desempenho do pessoal docente e não docente das escolas;
- m)Promover e assegurar, nos termos legais e estatutários, a execução das demais componentes das políticas de desenvolvimento de recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, bem como a gestão administrativa e de processamentos, que não compita às escolas, relativa ao mesmo pessoal;
- n)Promover e assegurar, em consonância com as orientações políticas recebidas, o relacionamento com as organizações representativas do pessoal docente e não docente das escolas e o desenvolvimento dos processos de negociação colectiva;
- o)Dar execução à componente da política de segurança nas escolas da responsabilidade do ME, de forma articulada com as demais componentes dessa política, gerindo os recursos humanos necessários à mesma, através da contratação de prestação de serviços, a pessoas colectivas ou, sem sujeição ao regime da actividade de segurança privada e mediante despacho de autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, a pessoas singulares;
- p)Coordenar e desenvolver estudos, elaborar projectos de diplomas normativos, elaborar pareceres, formular propostas, instruir processos administrativos, graciosos ou contenciosos, de natureza não disciplinar, e realizar acções de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política de recursos humanos ou de disposições normativas no âmbito das suas competências;
- q)Garantir o apoio logístico, administrativo e financeiro aos cargos e ao funcionamento dos órgãos responsáveis, em cada momento, pela formação contínua de professores;
- r)Assegurar o apoio documental e informativo à prossecução das suas competências e à divulgação dos respectivos resultados, bem como o tratamento e conservação do seu acervo documental e informativo.
- 3 -Para efeitos da competência referida na alínea f) do número anterior, a DGRHE é considerada centro de acreditação das acções de formação profissional para o pessoal não docente das escolas.
- 4 -A DGRHE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 18.º — Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
Vigente desde: 17/10/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2002