Aprova a orgânica do Ministério da Educação
Natureza e objectivos
Atribuições
Estrutura
Órgãos de coordenação
No âmbito do ME funciona o Conselho Coordenador da Administração Educativa (CCAE) e, no seu seio, o Conselho de Directores Regionais de Educação (CDRE), o Conselho de Avaliação de Recursos (CAR) e o Conselho da Acção Social Escolar (CASE), com funções de coordenação do exercício das competências dos diversos serviços centrais e regionais e das atribuições das entidades sujeitas à tutela ou superintendência do Ministro da Educação.
Serviços centrais
O ME integra os seguintes serviços centrais:
Serviços regionais
O ME integra os seguintes serviços regionais:
Entidades sujeitas à tutela ou superintendência do Ministro da Educação
Estão sujeitas à tutela ou superintendência do Ministro da Educação, nos termos de legislação própria:
Conselho Coordenador da Administração Educativa
Conselho de Directores Regionais de Educação
Conselho de Avaliação de Recursos
Conselho de Acção Social Escolar
Funcionamento dos órgãos de coordenação
Secretaria-Geral
Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular
Gabinete de Avaliação Educacional
Direcção-Geral de Formação Vocacional
Inspecção-Geral da Educação
Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo
Gabinete de Gestão Financeira
Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais
Direcções regionais de educação
Administração de missão
Pessoal dirigente
Quadros de pessoal
Os serviços centrais e regionais são dotados de quadros privativos de pessoal, aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação.
Receitas
Preenchimento dos quadros privativos
1 - Os funcionários do quadro único dos serviços centrais e regionais do ME, com excepção das entidades referidas no artigo 7.º, transitam, à data da entrada em vigor das portarias referidas no artigo 25.º, para os quadros privativos de pessoal, nos termos seguintes:
a) Os funcionários em exercício de funções nos serviços centrais e regionais são integrados, de acordo com as funções que vinham desempenhando e com as necessidades dos serviços, por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Educação, nas carreiras, categorias e escalões que detêm, nos quadros privativos dos serviços onde exercem funções;
b) Os funcionários em exercício de funções fora dos serviços centrais e regionais, designadamente em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, são integrados, nos termos referidos na alínea anterior, nos quadros privativos dos serviços onde exerciam funções à data do início da situação de mobilidade;
c) Os funcionários não abrangidos pelas alíneas anteriores são integrados, de acordo com as necessidades dos serviços, por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministros da Educação, nas carreiras, categorias e escalões que detêm, nos quadros privativos dos serviços que deles carecerem;
d) Os funcionários não abrangidos pelas alíneas anteriores constam de lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Educação, mantendo-se integrados no quadro único, nos termos do regime relativo à racionalização de efectivos da função pública e mediante gestão da SG, considerando-se, para todos os efeitos legais, aquele quadro como de supranumerários para afectação do pessoal.
2 - Os quadros privativos podem prever a carreira de jurista, como carreira técnica superior, nela sendo integrados, nos termos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, os técnicos superiores licenciados em Direito, desde que o declarem por escrito, fazendo-se a integração no escalão e categoria correspondentes da carreira técnica superior, relevando, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria e carreira de origem.
3 - As portarias referidas no artigo 25.º fixam, de entre o número dos lugares do quadro, as dotações para desempenho de funções nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação da transição estatuída no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprovou a orgânica do XV Governo Constitucional.
5 - As portarias referidas no artigo 25.º podem regular a intercomunicabilidade de carreiras prevista no artigo 58.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
6 - Com a publicação das portarias referidas no artigo 25.º, são transferidas do orçamento da SG para os orçamentos dos serviços respectivos as verbas necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2.
8 - Com a transição prevista nos n.os 1 e 2, extinguem-se os correspondentes lugares do quadro único, bem como os lugares que neste se encontrem vagos, extinguindo-se o quadro único com a vacatura de todos os seus lugares.
9 - Para efeitos de regresso da situação de licença que tenha dado lugar à abertura de vaga, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, considera-se serviço de origem a SG.
10 - O preenchimento dos quadros privativos pode fazer-se por funcionários não docentes das escolas, aplicando-se o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, ou no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, desde que não existam funcionários integrados no quadro único que possam desempenhar as respectivas funções.
Cessação das comissões de serviço
Concursos pendentes e estágios
Caixa de Previdência do Ministério da Educação
Aos beneficiários da CPME à data da entrada em vigor do presente diploma é garantida a manutenção dos respectivos direitos, independentemente da transição daqueles para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, de acordo com o n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio.
Regime de instalação da DGFV
Organismos extintos
Correspondência entre serviços
Providências orçamentais
Regulamentação
Coordenação da reestruturação do Ministério da Educação
A coordenação da reestruturação do ME, resultante da aplicação do presente diploma, pode ser atribuída a uma estrutura de projecto, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 25 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MAPA
Quadro de pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados.
(ver mapa no documento original)