- 1 -São atribuições do ME, em especial:
- a)Promover a definição articulada das políticas de educação e de formação vocacional;
- b)Fixar os objectivos, anuais e plurianuais, das políticas de educação e de formação vocacional e definir e caracterizar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução dos mesmos;
- c)Assegurar a execução, de forma articulada e coerente, das políticas de educação e de formação vocacional;
- d)Promover a regulação do sistema educativo;
- e)Assegurar, em permanência, as condições para o desenvolvimento dos processos inerentes ao ensino, à aprendizagem, ao desenvolvimento dos currículos e programas e à organização pedagógica do sistema educativo, bem como da inovação educacional;
- f)Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos ao sistema educativo, assegurando o desenvolvimento da sua organização e do seu funcionamento;
- g)Avaliar, em permanência, a concretização dos objectivos das políticas de educação e de formação vocacional, das actividades do sistema educativo e do funcionamento dos órgãos e serviços que integram o ME;
- h)Promover e apoiar estudos de diagnóstico e prospectiva sobre os objectivos, a organização e o funcionamento do sistema educativo;
- i)Inspeccionar o funcionamento do sistema educativo, acompanhando, auditando e controlando a actividade dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, em termos de cumprimento da lei, eficiência de procedimentos e eficácia na prossecução dos objectivos fixados, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram;
- j)Organizar a produção, tratamento e difusão da informação relativa ao sistema educativo e ao seu funcionamento;
- l)Desenvolver as relações externas, multilaterais e bilaterais, incluindo no âmbito da União Europeia, e de cooperação, inerentes ao sistema educativo e colaborar no ensino português no estrangeiro, no respeito pela política externa do Estado Português e pelas competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- m)Participar, em conjunto com os demais departamentos governamentais, na coordenação das políticas de educação e de formação vocacional com as políticas nacionais, em especial com as políticas de defesa nacional, de investigação, científica e tecnológica, cultural e de preservação e difusão da língua portuguesa, da família, de combate à toxicodependência, do ambiente, de promoção da saúde, de desporto e de administração pública;
- n)Apoiar o financiamento de acções de relevante interesse para o sistema educativo, através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos.
- 2 -As atribuições do ME são prosseguidas de acordo com os princípios, os objectivos, a organização e o funcionamento do sistema educativo, estatuídos na Lei de Bases do Sistema Educativo, abrangendo a educação pré-escolar, a educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e a educação extra-escolar.
- 3 -As atribuições do ME são exercidas promovendo uma lógica de subsidariedade, através da descentralização de competências nas autarquias locais e da efectiva participação das comunidades educativas na gestão do sistema educativo, e tendo em vista a adopção generalizada das tecnologias de informação e comunicação nos processos de ensino e aprendizagem e no planeamento, administração e avaliação das políticas educativas e de formação vocacional e do sistema educativo.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002