- 1 -Para além do funcionamento da sua estrutura orgânica departamental, identificada nos artigos anteriores, o ME pode desempenhar as suas competências através de um modelo de funcionamento matricial, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para o desempenho das suas competências, o ME, através dos seus serviços centrais e regionais, pode conceber e realizar, ou apoiar e contratar a sua realização, estudos, projectos de investigação, programas de formação, edições e publicações e congressos, colóquios, seminários e outras reuniões científicas, bem como conceber e gerir sistemas de incentivos e de atribuição de bolsas de estudo na área das ciências da educação e da inovação educacional.
- 3 -Para o desempenho das competências dos serviços centrais e regionais do ME, podem, nos termos da lei, ser constituídos grupos de trabalho ou comissões, bem como ser prosseguidos objectivos de administração de missão, através de estruturas de projectos, dispondo qualquer deles da autonomia científica e técnica que se revele adequada à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 23.º — Administração de missão
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002