- 1 -Constituem receitas dos serviços centrais e regionais as dotações anuais respectivas provenientes do Orçamento do Estado.
- 2 -São consignadas aos serviços centrais e regionais, de acordo com a arrecadação por cada um feita, as seguintes receitas:
- a)Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
- b)O produto da venda de publicações, impressos e materiais educativos;
- c)As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, incluindo a gestão de processos de acreditação e de certificação, bem como as resultantes da exploração da propriedade intelectual;
- d)As quantias atribuídas, nos termos da alínea a), para o desenvolvimento de programas específicos;
- e)O produto da venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que se revelem desnecessários ao funcionamento dos serviços;
- f)Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
- g)Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
- h)Os saldos das receitas consignadas.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas dos serviços que as arrecadem.
Artigo 26.º — Receitas
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002