- 1 -No seio do CCAE funciona, para tratamento das matérias referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o CDRE, constituído pelos directores regionais de educação, sem prejuízo da participação nas reuniões, de acordo com as matérias a tratar, de outros membros do CCAE.
- 2 -O CDRE é presidido, rotativamente, por cada ano escolar, por um director regional de educação, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 6.º
Artigo 9.º — Conselho de Directores Regionais de Educação
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002