O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/79, de 29 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 213/88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular numa das seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)[Anterior alínea f).]
- f)(Revogada.)
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular, se a respectiva publicidade for feita com desrespeito pelos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa.
- 3 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.