O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/88, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)...
- b)O não cumprimento do disposto no artigo 16.º;
- c)A falta de autorização ou notificação prévias, nos termos do artigo 19.º;
- d)A exploração da licença por entidade diversa do seu titular;
- e)O exercício de actividade de transporte aéreo em qualquer das modalidades previstas no presente diploma, por entidade que não esteja devidamente licenciada.
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
- a)O exercício de actividade de transporte aéreo em qualquer das modalidades previstas no presente diploma, por entidade que seja titular de licença não válida;
- b)A interrupção não autorizada de exploração da actividade de transporte aéreo não regular por um período igual ou superior a um ano, pelos respectivos titulares das licenças;
- c)A violação das condições de transporte aprovadas.
- 3 -A licença pode ser cancelada no caso das infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior.
- 4 -No caso da alínea e) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o agente é notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, cessar tal actividade, sob pena da apreensão e perda a favor do Estado das aeronaves e do restante equipamento.
- 5 -Em caso de reincidência, e sem prejuízo da aplicação da coima respectiva, o equipamento a que se refere o número anterior é imediatamente apreendido e perdido a favor do Estado.
- 6 -Nos casos das alíneas d) e e) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, quando o transporte tiver sido contratado através de agente intermediário, a este é aplicada coima no montante previsto pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, para as contra-ordenações muito graves.
- 7 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.