O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
- 1 -Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)O exercício de funções de pessoal técnico de voo de aviação civil sem licença adequada, emitida pelo INAC nos termos do presente diploma;
- b)Empregar ou ter ao seu serviço pessoal técnico de voo sem as adequadas licenças emitidas pelo INAC nos termos do presente diploma;
- c)A violação do disposto no artigo 8.º
- 2 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)