O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A infracção ao disposto no artigo 7.º
- 2 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.