Os artigos 33.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Anterior alínea h).]
- h)[Anterior alínea i).]
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
- a)A interrupção não autorizada da prestação a terceiros de serviços de assistência em escala, por parte de prestador licenciado para o seu exercício;
- b)A subsidiação indevida da actividade de um prestador de serviços de assistência em escala, pela exploração de actividades de gestão aeroportuária, de transporte ou de qualquer outra natureza distinta;
- c)A falta de consulta ao comité de utilizadores, pela entidade gestora, nos casos previstos no artigo 27.º;
- d)O incumprimento, por um prestador de serviços ou um utilizador que pratique auto-assistência em escala, das regras de conduta impostas pela entidade gestora, ao abrigo do presente diploma;
- e)A falta de prestação da informação prevista nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 20.º
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a inexistência de separação contabilística, nos termos do artigo 18.º
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de interdição da actividade de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
- 2 -Às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), g) e h) do n.º 1, a), b) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de suspensão das licenças de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
- 3 -Os autores das condutas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 33.º são notificados para as cessarem no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de perda a favor do estado do equipamento utilizado na actividade em causa, sem prejuízo dos direitos e garantias estabelecidos na lei a favor das entidades gestoras e de terceiros.
- 4 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 38.º
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo, é aplicável o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.