O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 546/99, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a utilização em território nacional de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção que não possuam a certificação acústica a que se refere o artigo 2.º, não se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 4.º ou não beneficiem de derrogação automaticamente aceite nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
- 3 -(Revogado.)