Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)A pilotagem de um ultraleve por quem não se encontre habilitado para o efeito por licença de pilotagem válida e adequada;
- b)A operação de um ultraleve não matriculado;
- c)A operação de um ultraleve sem o seguro previsto no n.º 1 do artigo 15.º;
- d)A introdução de alterações ou aditamentos nos documentos emitidos pelas entidades competentes nos termos do presente diploma;
- e)O transporte de pessoas em ultraleves não certificados para o efeito;
- f)A infracção das regras do ar ou de requisitos de natureza operacional ou a operação negligente do ultraleve, em especial quando este se encontrar em condições técnicas manifestamente negligentes;
- g)A operação de um ultraleve cujas características, por motivo de alterações posteriores, não correspondam às que fundamentaram a emissão do certificado de voo.
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a falta de comunicação ao INAC das situações previstas no n.º 2 do artigo 12.º, no prazo estipulado no n.º 3 do mesmo artigo.
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
- a)Requerer a emissão do certificado de voo fora do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º;
- b)A operação de um ultraleve com o certificado de voo ou a licença de pilotagem em mau estado de conservação, por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos;
- c)A operação de um ultraleve por um piloto que não se faça acompanhar da respectiva licença de pilotagem ou de qualquer dos restantes documentos obrigatórios relativos à aeronave.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 21.º
Sanções acessórias
- 1 -Às contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de suspensão da licença de pilotagem prevista no artigo 3.º, pelo período máximo de dois anos.
- 2 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.