O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 102/91, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a violação das condições e a entrega fora dos prazos estabelecidos, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, de todo ou parte do produto das taxas cobradas pelos transportadores nos termos do n.º 4 do artigo 2.º
- 2 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.