Os artigos 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março, aplicável à certificação técnica dos operadores de trabalho aéreo, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
- a)A violação do disposto no artigo 6.º;
- b)A violação do disposto no artigo 8.º
Artigo 10.º
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)A realização de trabalhos de manutenção em oficinas de manutenção não aprovadas ou sem a autorização de contratação com oficinas de manutenção aprovadas pelo INAC;
- b)A utilização de aeronaves em regime de contrato de aluguer ou fretamento sem a prévia autorização do INAC ou em violação do prazo e condições dessa autorização;
- c)O incumprimento das disposições contidas nos manuais de operações e do serviço de manutenção;
- d)O não cumprimento de especificações técnicas, condições e limitações de operação impostas no certificado de operador de trabalho aéreo, bem como a operação de qualquer aeronave de marca e modelo não constante daquele certificado;
- e)O exercício de operações de trabalho aéreo por entidade nacional não titular de um certificado de operador de trabalho aéreo válido.
Artigo 12.º
- 1 -Nas contra-ordenações previstas nos artigos 9.º e 10.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de exploração de serviços de trabalho aéreo pelo período máximo de dois anos.
- 2 -No caso da contra-ordenação prevista na alínea e) do artigo 10.º pode ainda ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de apreensão das aeronaves e do restante equipamento aeronáutico utilizados se o infractor não cessar as operações no prazo máximo de quarenta e oito horas após a respectiva notificação.
- 3 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.