O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)...
- b)...
- c)A não comunicação ao INAC, no prazo máximo de 15 dias, pelo titular da licença, da ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza à alteração ou inexistência das condições de licenciamento;
- d)A não comunicação ao INAC das alterações na composição dos órgãos sociais do titular da licença nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a suspensão não autorizada dos serviços abrangidos por uma licença.
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a violação da obrigação de as entidades licenciadas fornecerem ao INAC dados estatísticos sobre o tráfego, as contas anuais de exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à fiscalização.
- 4 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.