São desafectados do domínio público do Estado a parcela de terreno e o edifício nela implantado assinalados nas plantas anexas ao presente decreto-lei.
Artigo 1.º — Desafectação do domínio público do Estado
Vigente desde: 29/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2005