- 1 -A Direcção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objectivo de assegurar um nível elevado de protecção.
- 2 -A DGC prossegue as seguintes atribuições:
- a)Colaborar na definição e execução da política de defesa do consumidor nomeadamente, apresentando propostas de medidas legislativas ou outras que visem a protecção dos consumidores;
- b)Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação da informação sobre bens, produtos e serviços susceptíveis de afectar a saúde e o bem estar dos consumidores, assim como dos direitos de que são titulares e divulgar os sistemas de informação sobre produtos de consumo perigosos instituídos pela União Europeia ou por outras organizações internacionais;
- c)Promover a articulação entre as diversas entidades que participam no sistema nacional de defesa do consumidor e participar regularmente nas actividades e acções comuns das entidades internacionais e estrangeiras relacionadas com o âmbito das suas atribuições e propor a celebração de acordos e convenções internacionais;
- d)Exigir, mediante pedido fundamentado, a entidades públicas e privadas, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses do consumidor;
- e)Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação do consumidor;
- f)Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos de consumo.
- 3 -Junto da DGC funciona o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva que exerce a sua acção nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
- 4 -Junto da DGC funciona ainda a Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo.
- 5 -A DGC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 14.º — Direcção-Geral do Consumidor
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006