- 1 -A Autoridade da Concorrência tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.
- 2 -A Autoridade da Concorrência é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política da concorrência fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.
Artigo 21.º — Autoridade da Concorrência
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006