Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da energia, recursos geológicos, qualidade, inovação, indústria, comércio e distribuição, ao nível dos mercados abastecedores, serviços, turismo, e do apoio ao investimento e à internacionalização da economia portuguesa, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da Economia e da Inovação.
Artigo 8.º — Sector empresarial do Estado
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006