- 1 -Os funcionários públicos do quadro de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e do Instituto da Água, I. P., que nos termos do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e da Lei da Mobilidade, forem reafectos às ARH, podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
- 2 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente da ARH, I. P., no prazo previsto no número anterior.
- 3 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 17.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2012
Original
Em vigor de 29/05/2007 a 31/03/2012