- 1 -As ARH, I. P., exercem a sua jurisdição nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nos seguintes termos:
- a)A Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., abreviadamente designada por ARH do Norte, I. P., com sede no Porto e abrangendo as Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, Cávado, Ave e Leça e Douro;
- b)A Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., abreviadamente designada por ARH do Centro, I. P., com sede em Coimbra e abrangendo a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste;
- c)A Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., abreviadamente designada por ARH do Tejo, I. P., com sede em Lisboa e abrangendo a Região Hidrográfica do Tejo;
- d)A Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., abreviadamente designada por ARH do Alentejo, I. P., com sede em Évora e abrangendo as Regiões Hidrográficas do Sado e Mira, e Guadiana;
- e)A Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., abreviadamente designada por ARH do Algarve, I. P., com sede em Faro e abrangendo a Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.
- 2 -Podem existir delegações das ARH, I. P., referidas no número anterior, com natureza e âmbito de actuação sub-regional.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2012
Original
Em vigor de 29/05/2007 a 31/03/2012