Aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
Presidente
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Conselho de região hidrográfica
Organização interna
A organização interna da ARH, I. P., consta dos respectivos estatutos.
Estatuto do pessoal dirigente
Ao presidente e vice-presidente das ARH, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Regime de pessoal
Ao pessoal da ARH, I. P., aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Receitas
Despesas
Constituem despesas das ARH, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições
Património
O património da ARH, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Criação e participação em outras entidades
As ARH, I. P., podem criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Sucessão e critérios de selecção de pessoal
Regime e período de instalação
Opção pelo contrato individual de trabalho
Delegação de competências entre Administrações de Região Hidrográfica, I. P.
Nos casos em que especiais razões de coerência resultantes de opções de administração ou de ordenamento do território o justifiquem, pode uma ARH, I. P., delegar noutra, mediante orientação da tutela estabelecida por despacho, as funções correspondentes a partes das regiões hidrográficas que lhe cumpre gerir.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.