Artigo 5.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 29/05/2007.
Esta redação foi substituída em 01/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao presidente dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da respectiva ARH, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo ainda substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.