- 1 -Compete ao presidente dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da respectiva ARH, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo ainda substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Presidente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2012
Original
Em vigor de 29/05/2007 a 31/03/2012