- 1 -O conselho de região hidrográfica (CRH) é o órgão consultivo da ARH, I. P., no qual estão representados os ministérios, outros organismos da Administração Pública e os municípios directamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo dos recursos hídricos na bacia hidrográfica respectiva, bem como as organizações técnicas, científicas e não governamentais representativas dos usos da água na região hidrográfica.
- 2 -O Governo define no Estatuto de cada ARH, I. P., a composição, funcionamento, forma e critérios de indicação e número de representantes das instituições e entidades que integrem os CRH.
- 3 -O CRH funcionará com formações diferentes consoante as matérias e competências a exercer, nos termos fixados no Estatuto da ARH, I. P.
- 4 -O presidente do CRH é indicado nos estatutos referidos no número anterior e designado nos termos neles previstos.
- 5 -O CRH de cada ARH, I. P., tem as competências fixadas pelo artigo 12.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 6 -Nos termos da lei, o CRH pode receber reclamações ou queixas de pessoas singulares ou colectivas.
Artigo 7.º — Conselho de região hidrográfica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2012
Original
Em vigor de 29/05/2007 a 31/03/2012