Ao presidente e vice-presidente das ARH, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 9.º — Estatuto do pessoal dirigente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2012
Original
Em vigor de 29/05/2007 a 31/03/2012