- 1 -A CP-MC, E. P. E., sucede nas atribuições e competências da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., bem como na universalidade dos seus bens, direitos e obrigações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
- 2 -Consideram-se integrados no património da CP-MC, E. P. E., os bens imóveis adquiridos pela CP-MC, I. P., ou que por título bastante tenham revertido a seu favor.
- 3 -A sala de cinema do Palácio Foz, em Lisboa, mantém-se afeta à CP-MC, E. P. E., competindo-lhe assegurar a sua gestão e programação.
Artigo 11.º — Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E.
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012