Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
- 1 -O presente decreto-lei procede à transformação da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em entidade pública empresarial, que passa a denominar-se Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., abreviadamente designada por CP-MC, E. P. E.
- 2 -O presente decreto-lei procede ainda à reestruturação das entidades públicas empresariais da área da cultura nos termos dos números seguintes e aprova os respetivos Estatutos.
- 3 -É criada a entidade pública empresarial Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., abreviadamente designada por CNB, E. P. E., por cisão do Organismo de Produção Artística, E. P. E., abreviadamente designado por OPART, E. P. E.
- 4 -É alterada a denominação da entidade pública empresarial OPART, E. P. E., resultante da cisão prevista no número anterior, para Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., abreviadamente designado por TNSC, E. P. E.
- 5 -O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.), e o Teatro Nacional São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.), mantêm a respetiva natureza jurídica e denominação.
- 6 -As entidades públicas empresariais referidas nos números anteriores constituem um agrupamento complementar de empresas, nos termos estabelecidos no presente diploma.
Regime jurídico aplicável
- 1 -As entidades públicas empresariais da área da cultura a que se refere o artigo 1.º, abreviadamente designadas por E. P. E., regem-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do setor empresarial do Estado.
- 2 -São aprovados os Estatutos da CP-MC, E. P. E., da CNB, E. P. E., do TNDM II, E. P. E., do TNSC, E. P. E., e do TNSJ, E. P. E., constantes, respetivamente, dos anexos i a v do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Tutela
As E. P. E. estão sujeitas à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos previstos nos seus Estatutos e no regime jurídico do setor empresarial do Estado.
Órgãos sociais
- 1 -As E. P. E. têm como órgãos sociais o administrador único e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.
- 2 -O exercício dos poderes de gestão conferidos nos Estatutos ao administrador único deve conformar-se às disposições estabelecidas no contrato constitutivo do agrupamento complementar de empresas.
Diretor artístico ou diretor de programação
A estrutura orgânica das E. P. E. integra obrigatoriamente um diretor artístico ou um diretor de programação.
Capital estatutário
- 1 -O capital estatutário das E. P. E. é inicialmente de (euro) 200 000, detido pelo Estado.
- 2 -O capital estatutário das E. P. E. pode ser aumentado, em numerário ou por entradas em espécie, ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Capítulo II - Agrupamento complementar de empresas
Constituição, denominação e sede
- 1 -As E. P. E. participam como agrupadas num agrupamento complementar de empresas, que tem como objetivo melhorar as condições de prossecução do serviço público que lhes é cometido na área da cultura, através da gestão partilhada de recursos e de serviços em benefício da atividade artística.
- 2 -O agrupamento complementar de empresas adota a denominação GESCULT - Serviços Partilhados da Cultura, A. C. E., abreviadamente designado por agrupamento, e tem sede em Lisboa.
- 3 -O agrupamento é constituído por tempo indeterminado e sem capital próprio.
Objeto do agrupamento
- 1 -O agrupamento tem por objeto a prestação de serviços e a otimização de recursos partilhados nas seguintes áreas:
- a)Gestão patrimonial;
- b)Gestão de recursos humanos;
- c)Gestão financeira;
- d)Compras e logística;
- e)Jurídica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como não partilhados ou próprios de cada uma das agrupadas os serviços e recursos nas seguintes áreas:
- a)Programação cultural e artística, bem como a gestão a ela inerente, nomeadamente as contratações e adjudicações de bens e serviços necessários à sua execução;
- b)Definição de estratégias de promoção, comunicação e imagem, incluindo a área de relações públicas;
- c)Plano de investimentos;
- d)Angariação de mecenato, patrocínios e apoios.
- 3 -O contrato constitutivo do agrupamento, aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, é celebrado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei e contém cláusulas obrigatórias relativas:
- a)À especificação do objeto por áreas;
- b)À contribuição das agrupadas para os encargos;
- c)Aos poderes de gestão nas áreas incluídas no seu objeto;
- d)À afetação ao seu funcionamento de recursos físicos das agrupadas;
- e)À implementação dos modelos operacionais e à disponibilização às agrupadas dos meios necessários ao funcionamento dos serviços partilhados.
Órgãos sociais
- 1 -O agrupamento tem como órgãos sociais o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e no contrato.
- 2 -O conselho de administração é composto pelo presidente, o vice-presidente e, por inerência, pelos administradores únicos da CP-MC, E. P. E., da CNB, E. P. E., do TNDM II, E. P. E., do TNSC, E. P. E., e do TNSJ, E. P. E.
- 3 -Ao presidente e vice-presidente do conselho de administração é aplicável o Estatuto do Gestor Público.
- 4 -Os administradores únicos das E. P. E. não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de administração do agrupamento.
- 5 -O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável uma vez.
- 6 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.
Capítulo III - Património e sucessão
Património
Integram o património próprio das E. P. E.:
- a)Os bens e direitos transmitidos nos termos do presente diploma;
- b)Os bens e direitos adquiridos no exercício da sua atividade.
Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E.
- 1 -A CP-MC, E. P. E., sucede nas atribuições e competências da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., bem como na universalidade dos seus bens, direitos e obrigações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
- 2 -Consideram-se integrados no património da CP-MC, E. P. E., os bens imóveis adquiridos pela CP-MC, I. P., ou que por título bastante tenham revertido a seu favor.
- 3 -A sala de cinema do Palácio Foz, em Lisboa, mantém-se afeta à CP-MC, E. P. E., competindo-lhe assegurar a sua gestão e programação.
Companhia Nacional de Bailado, E. P. E.
- 1 -Por efeito da cisão do OPART, E. P. E., operada pelo presente decreto-lei, são transferidos para a CNB, E. P. E., todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que é titular o OPART, E. P. E., na área de atribuições da Companhia Nacional de Bailado.
- 2 -O património inicial da CNB, E. P. E., é constituído por todos os bens, direitos e obrigações, destacados do OPART, E. P. E., por cisão, designadamente os elementos patrimoniais que correspondem à universalidade dos bens, direitos e obrigações, relacionados, direta ou indiretamente, com a atividade da Companhia Nacional de Bailado.
Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E.
- 1 -O TNSC, E. P. E., sucede na titularidade dos bens, direitos e obrigações do OPART, E. P. E., com exceção dos que são transferidos para a CNB, E. P. E., nos termos do artigo anterior.
- 2 -O edifício do Teatro Nacional de São Carlos, imóvel que integra o domínio público do Estado, fica afeto ao TNSC, E. P. E., a quem cabe suportar todas as despesas de conservação e beneficiação.
Património destacado por força da cisão do OPART, E. P. E.
A identificação dos bens, direitos e obrigações que constituem o património inicial da CNB, E. P. E., por força da cisão do OPART, E. P. E., e daqueles que permanecem no património do TNSC, E. P. E., após a cisão e alteração da denominação, consta de lista a apresentar pelos administradores únicos da CNB, E. P. E., e do TNSC, E. P. E., no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.
- 1 -O TNDM II, E. P. E., conserva a universalidade dos bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica.
- 2 -O edifício do Teatro Nacional D. Maria II, imóvel que integra o domínio público do Estado, fica afeto ao TNDM II, E. P. E., a quem cabe suportar todas as despesas de conservação e beneficiação.
Teatro Nacional São João, E. P. E.
- 1 -O TNSJ, E. P. E., conserva a universalidade dos bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica.
- 2 -Ficam afetos ao TNSJ, E. P. E., os seguintes bens imóveis do domínio público e privado do Estado, a quem cabe suportar todas as despesas de conservação e beneficiação:
- a)O edifício do Teatro Nacional São João;
- b)O edifício do Teatro Carlos Alberto;
- c)A parte do edifício da Igreja e Convento de São Bento da Vitória correspondente à área delimitada nas plantas constantes do anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Capítulo IV - Recursos humanos
Transição de trabalhadores
- 1 -À transição dos trabalhadores da CP-MC, I. P., é aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, constituindo critério geral e abstrato de seleção o desempenho de funções nesse organismo.
- 2 -Os trabalhadores do OPART, E. P. E., permanecem nesta entidade pública empresarial, que passa a denominar-se TNSC, E. P. E., ou transitam para a CNB, E. P. E., de acordo com a respetiva área funcional, nos termos constantes de proposta a apresentar pelos administradores únicos da CNB, E. P. E., e do TNSC, E. P. E., no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e a aprovar por despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 3 -À transição prevista no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do Código do Trabalho relativas à transmissão de empresa ou estabelecimento, fazendo-se a transição dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas sem alteração do respetivo vínculo contratual.
- 4 -É transmitida para o agrupamento a posição contratual de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores das E. P. E. nele agrupadas que não estejam afetos a funções de natureza exclusiva ou predominantemente artística, nomeadamente atores, bailarinos, cantores ou músicos, em exercício de atividade, bem como dos demais trabalhadores cujas funções estão diretamente ligadas à atividade cultural ou artística desenvolvida, mantendo os trabalhadores o respetivo vínculo contratual.
- 5 -Para os efeitos do número anterior, os trabalhadores da área técnico-artística com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que colaboram na produção e exibição dos espetáculos não são considerados afetos a funções de natureza artística.
- 6 -Ao agrupamento são atribuídos poderes não exclusivos de gerência da posição de empregador das E. P. E. nele agrupadas relativamente aos trabalhadores destas cujas posições contratuais não hajam sido transmitidas para aquele.
Regime jurídico dos trabalhadores
- 1 -Os trabalhadores das E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, estabelecido no Código do Trabalho e demais legislação complementar.
- 2 -As competências relativas à gestão dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público são exercidas pelos administradores únicos das E. P. E. ou pelo conselho de administração do agrupamento nos mesmos termos das atribuídas aos dirigentes máximos dos serviços e organismos abrangidos pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e respetiva legislação complementar.
- 3 -O direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho previsto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao administrador único da E. P. E. onde exercem funções, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -As E. P. E. dispõem de um mapa de pessoal próprio para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
Local de trabalho
- 1 -São considerados locais de trabalho para o agrupamento todos aqueles em que este ou qualquer das E. P. E. nele agrupadas exerçam atividade.
- 2 -Ao agrupamento são conferidos os poderes de determinar a atribuição de funções e a transferência de local de trabalho dos trabalhadores sobre os quais detenha a posição contratual de empregador, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, sem prejuízo dos direitos compensatórios ou de resolução do contrato dos trabalhadores previstos na legislação laboral para aquelas modificações.
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Poderes de autoridade da CP-MC, E. P. E.
- 1 -Para prossecução do serviço público que lhe é cometido, a CP-MC, E. P. E., sucede, ainda, à CP-MC, I. P., no domínio dos poderes, competências e obrigações conferidas por lei para a proteção e valorização do património fílmico e audiovisual.
- 2 -Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os seguintes poderes:
- a)A cobrança, voluntária ou coerciva, da percentagem da taxa de exibição de publicidade comercial consignada por lei à CP-MC, I. P.;
- b)A autorização da exportação ou expedição temporária ou definitiva de bens do património audiovisual.
- 3 -Compete ao administrador único da CP-MC, E. P. E., exercer os poderes de autoridade previstos no presente artigo, com os limites previstos na lei.
Sucessão
O presente decreto-lei constitui título bastante para a sucessão ou manutenção da universalidade de bens, direitos e obrigações das E. P. E., sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
Estatutos
As transformações efetuadas pelo presente decreto-lei, bem como os Estatutos ora aprovados, não carecem de redução a escritura pública, sendo título bastante para efeitos constitutivos e registrais a sua publicação no Diário da República.
Contrato-programa
- 1 -Os contratos-programa a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º dos Estatutos constantes dos anexos i a v têm duração trienal e definem os direitos e as obrigações das E. P. E.
- 2 -Os contratos-programa entre o Estado Português e as E. P. E. são celebrados no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são efetuadas as alterações orçamentais necessárias, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Titulares dos órgãos de direção e administração
Os titulares do conselho diretivo da CP-MC, I. P., e dos conselhos de administração do OPART, E. P. E., do TNSJ, E. P. E., e do TNDM II, E. P. E., à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em funções até à data da designação dos titulares dos órgãos de administração das E. P. E.
Diretores artísticos
Os titulares dos cargos de diretor artístico da Companhia Nacional de Bailado, do Teatro Nacional de São Carlos e do TNDM II, E. P. E., à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em funções até ao termo do mandato em curso.
Norma revogatória
São revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho;
- b)O Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;
- c)O Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;
- d)O Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 31 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
ESTATUTOS DA CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, E. P. E.
Anexo I
Capítulo I - Disposições gerais
Natureza, denominação, duração e sede
- 1 -A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., abreviadamente designada por CP-MC, E. P. E., é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -A CP-MC, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.
- 3 -A CP-MC, E. P. E., tem sede na Rua de Barata Salgueiro, 39, Lisboa.
Objeto
- 1 -A CP-MC, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objeto a prestação de serviço público na área da cultura cinematográfica e audiovisual.
- 2 -O serviço público prestado pela CP-MC, E. P. E., compreende, nomeadamente:
- a)A salvaguarda do património cultural português, através da realização de todas as atividades destinadas à coleção, conservação, preservação, restauro e catalogação das obras cinematográficas e audiovisuais, ou de quaisquer outras imagens em movimento, de produção portuguesa ou em língua portuguesa, bem como da documentação e quaisquer outros materiais a elas associados;
- b)A salvaguarda de obras cinematográficas e audiovisuais, ou de quaisquer outras imagens em movimento, de produção internacional, que sejam representativas enquanto obras de arte, documentos históricos, de interesse científico, técnico ou didático, bem como da documentação e quaisquer outros materiais a elas associados;
- c)A exposição e o acesso público às obras da sua coleção para fins de estudo e investigação, assim como de utilização em novas produções cinematográficas ou audiovisuais, sem prejuízo das regras de preservação do património e do respeito dos direitos patrimoniais;
- d)A exibição regular de obras da sua coleção ou de outras com as mesmas características que lhe sejam temporariamente cedidas por terceiros, assim como do património bíblio-iconográfico, dos equipamentos e de quaisquer materiais relativos à cinematografia portuguesa e à história do cinema mundial;
- e)A recolha, tratamento, acesso e comunicação de todo o património bíblio-iconográfico relacionado com a história, a estética e a técnica cinematográficas;
- f)A promoção da investigação, da criação, da edição e publicação de obras relacionadas com a história, a estética e a técnica cinematográficas;
- g)A organização de atividades educativas relacionadas com as imagens em movimento;
- h)O estabelecimento e a validação de informação filmográfica no âmbito da produção nacional e equiparada;
- i)A celebração de protocolos de colaboração ou de contratos de prestação de serviços com outras instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito do seu objeto, em especial da museologia cinematográfica;
- j)A filiação em entidades internacionais congéneres que visem a defesa dos arquivos e museus cinematográficos;
- k)O estímulo à difusão e promoção não comercial do cinema e do audiovisual, nomeadamente através da colaboração nas atividades dos cineclubes e nos festivais de cinema e vídeo.
- 3 -A CP-MC, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras atividades relacionadas com o seu objeto principal que não prejudiquem a prossecução do mesmo.
- 4 -A CP-MC, E. P. E., possui, no âmbito das atividades programadas, capacidade editorial própria para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos com a atividade formativa e de divulgação, podendo, designadamente, manter uma livraria e loja especializadas na sua área de atividade, bem como proceder à venda ou por qualquer modo dispor do respetivo produto, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
- 5 -A CP-MC, E. P. E., desenvolve as atividades compreendidas no seu objeto social com base em programas plurianuais, nos termos e condições constantes do contrato-programa a celebrar com o Estado, no qual são igualmente estabelecidos o cálculo e os termos de pagamento da indemnização compensatória pelo serviço prestado.
Autonomia
A autonomia da CP-MC, E. P. E., abrange a programação das atividades culturais e a escolha dos criadores, artistas e técnicos que a asseguram, bem como a definição das estratégias de promoção e comunicação a ela inerentes.
Capital estatutário
- 1 -O capital estatutário da CP-MC, E. P. E., é inicialmente de (euro) 200 000, detido pelo Estado e realizado em numerário.
- 2 -O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Capítulo II - Órgãos sociais e estrutura orgânica
Órgãos sociais e estrutura orgânica
- 1 -São órgãos da CP-MC, E. P. E.:
- a)O administrador único;
- b)O fiscal único.
- 2 -A estrutura orgânica da CP-MC, E. P. E., integra um diretor de programação.
Secção I - Administrador único
Administrador único
- 1 -A administração é assegurada por um administrador único ao qual é aplicável o Estatuto do Gestor Público.
- 2 -O administrador único apenas pode assumir as funções de diretor de programação no caso previsto no n.º 7 do artigo 11.º
Competências do administrador único
- 1 -Ao administrador único compete o exercício de todos os poderes de gestão que não sejam reservados a outros órgãos, designadamente:
- a)Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de atividades anuais e plurianuais, bem como os demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, e assegurar a respetiva execução;
- b)Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
- c)Decidir sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, nos termos definidos no regime jurídico do setor empresarial do Estado;
- d)Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;
- e)Aprovar os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Decidir sobre a admissão e gestão dos recursos humanos, devendo ser ouvido o diretor de programação sempre que estiver em causa a área da programação das atividades culturais;
- g)Autorizar a aplicação de todas as modalidades de trabalho legalmente admissíveis;
- h)Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
- i)Proceder a todas as contratações e adjudicações de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da programação das atividades culturais e da execução das estratégias de promoção, comunicação e imagem;
- j)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela empresa;
- k)Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
- l)Aceitar doações, heranças ou legados;
- m)Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos;
- n)Assegurar a salvaguarda e exibição de obras do património cinematográfico e audiovisual;
- o)Determinar a cobrança da percentagem da taxa de exibição de publicidade comercial consignada por lei à CP-MC, I. P.;
- p)Autorizar, nos termos legais, a exportação ou expedição temporária ou definitiva de bens do património audiovisual;
- q)Submeter a aprovação ou autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;
- r)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -O administrador único representa a CP-MC, E. P. E., em juízo e fora dele, e em convenção arbitral, podendo constituir mandatários para o efeito.
Vinculação
A CP-MC, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, do administrador único, ou de mandatário nos termos do respetivo mandato.
Secção II - Fiscal único
Fiscal único
- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CP-MC, E. P. E.
- 2 -O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável uma vez.
- 3 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.
- 4 -O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 5 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até efetiva substituição.
Competências
- 1 -O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Ao fiscal único compete, especialmente:
- a)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;
- c)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- d)Manter o administrador único informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- e)Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo administrador único;
- g)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- h)Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
- i)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- j)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo administrador único, pelo Tribunal de Contas, pelo agrupamento complementar de empresas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 3 -O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Secção III - Diretor de programação
Diretor de programação
- 1 -O diretor de programação é responsável pela elaboração da programação das atividades culturais da CP-MC, E. P. E., bem como pela sua execução, após a aprovação do administrador único.
- 2 -O diretor de programação é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência no domínio da cultura cinematográfica e audiovisual e especificamente das atividades culturais das cinematecas e arquivos cinematográficos.
- 3 -O diretor de programação exerce a sua atividade em regime de exclusividade.
- 4 -Excecionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o diretor de programação pode acumular transitória e pontualmente outros projetos fora da CP-MC, E. P. E.
- 5 -O mandato do diretor de programação tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
- 6 -A remuneração do diretor de programação é fixada no despacho referido no n.º 2.
- 7 -Cessando o mandato do diretor de programação, o administrador único pode, a título excecional e transitório, assumir essas funções até à designação do diretor de programação substituto, sem acréscimo de remuneração.
Competências do diretor de programação
- 1 -Compete ao diretor de programação:
- a)Colaborar, em articulação com o administrador único, na estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada, no plano da programação cultural, a missão e os objetivos da CP-MC, E. P. E.;
- b)Conceber e gerir o projeto cultural e a programação das atividades para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo administrador único para esse efeito;
- c)Propor ao administrador único, dentro do orçamento aprovado, as adjudicações de bens e serviços necessários à execução da programação;
- d)Definir e propor ao administrador único os critérios e métodos de seleção para contratação dos trabalhadores e colaboradores das direções sectoriais;
- e)Superintender o funcionamento das direções sectoriais;
- f)Coordenar a execução da atividade programada;
- g)Elaborar e propor ao administrador único o plano de ação em todas as áreas de atividade cultural relacionadas com o serviço público da CP-MC, E. P. E., e com os meios para o concretizar;
- h)Elaborar e propor ao administrador único o plano de ações de formação e de participação em projetos especiais nas áreas de atividade da CP-MC, E. P. E., tanto no plano nacional como internacional;
- i)Colaborar nas estratégias de promoção e de comunicação.
- 2 -O projeto cultural referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as atividades programadas quer as iniciativas e outras atividades complementares àquelas.
Capítulo III - Avaliação, controlo e prestação de contas
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial da CP-MC, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
- a)Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;
- b)Orçamento anual de investimento;
- c)Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
- d)Orçamento anual de tesouraria;
- e)Balanço previsional.
Deveres de informação
- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações, o administrador único envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os seguintes documentos destinados a aprovação:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
- b)A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;
- c)Outros elementos que o administrador único julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, das perspetivas da sua evolução e da eficiência da gestão.
- 2 -O administrador único da empresa, ou quem este designar, envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da atividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efetuados para a sua correção ou diminuição.
- 3 -O fiscal único envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa, incluindo os resultados de bilheteira face ao valor estimado.
- 4 -O administrador único é responsável nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.
Receitas
- 1 -Constituem receitas da CP-MC, E. P. E.:
- a)Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;
- b)As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;
- c)O produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei;
- d)Os apoios recebidos no âmbito do mecenato;
- e)As contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- f)O produto da venda de programas, edições, publicações e outros materiais, designadamente todo o tipo de material de merchandising quer de sua produção quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;
- g)O produto de direitos de autor e de direitos conexos;
- h)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- i)As doações, heranças e legados;
- j)As receitas provenientes de aplicações financeiras;
- k)O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
- l)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.
- 2 -A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo administrador único e submetida a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Contabilidade
À organização da contabilidade da CP-MC, E. P. E., aplicam-se as normas do Sistema de Normalização Contabilística.
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas da CP-MC, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
- a)Relatório do administrador único e proposta de aplicação dos resultados;
- b)Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
- c)Balanço e demonstração de resultados;
- d)Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
- e)Demonstração de fluxos de caixa;
- f)Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;
- g)Certificação legal de contas;
- h)Relatório e parecer do fiscal único.
ANEXO II
ESTATUTOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO, E. P. E.
Anexo II
Capítulo I - Disposições gerais
Natureza, denominação, duração e sede
- 1 -A Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., abreviadamente designada por CNB, E. P. E., é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -A CNB, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.
- 3 -A CNB, E. P. E., tem sede na Rua de Vítor Cordon, 20, Lisboa.
Objeto
- 1 -A CNB, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objeto a prestação de serviço público na área da dança.
- 2 -O serviço público prestado pela CNB, E. P. E., compreende, nomeadamente:
- a)A promoção de um elevado nível artístico e técnico da Companhia Nacional de Bailado;
- b)A produção e a programação de espetáculos no domínio da dança que contribuam para ampliar e aprofundar a relação com a comunidade, elevando os padrões de exigência crítica do público;
- c)A promoção da internacionalização, tanto através de coproduções como através da valorização da produção própria, visando a afirmação de um projeto ou de uma identidade artística suscetíveis de projeção e de potencial atrativo internacionais;
- d)O treino continuado dos bailarinos profissionais que integram a Companhia Nacional de Bailado, na base da formação clássica, sem prejuízo da abertura à inovação no repertório, na dança e na criação coreográfica, e a manutenção de um estúdio de bailado que proporcione oportunidades de captação e formação de jovens artistas;
- e)A formação de novos públicos, designadamente através de produções itinerantes e de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infantojuvenil;
- f)A preservação da herança cultural, recuperando e divulgando o repertório de bailado clássico, romântico e moderno, bem como o repertório de origem nacional ou conservado em Portugal;
- g)A programação e produção de novas criações a encomendar a músicos e coreógrafos portugueses;
- h)A promoção de celebração de protocolos de cooperação, no âmbito da produção e da programação, com outros organismos de produção artística;
- i)O estímulo à pesquisa e à difusão e animação de informação documental especializada na área do bailado no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;
- j)A preservação e valorização da memória própria, através da exposição ou musealização de testemunhos históricos do bailado em Portugal.
- 3 -A CNB, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras atividades relacionadas com o seu objeto principal que não prejudiquem a prossecução do mesmo.
- 4 -A CNB, E. P. E., possui, no âmbito das atividades programadas, capacidade editorial própria para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos com a atividade formativa e de divulgação, podendo, designadamente, manter um centro de documentação, uma livraria e loja especializadas na sua área de atividade, bem como proceder à venda ou por qualquer modo dispor do respetivo produto, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
- 5 -A CNB, E. P. E., desenvolve as atividades compreendidas no seu objeto social com base em programas plurianuais, nos termos e condições constantes do contrato-programa a celebrar com o Estado, no qual são igualmente estabelecidos o cálculo e os termos de pagamento da indemnização compensatória pelo serviço prestado.
Autonomia artística
A autonomia da CNB, E. P. E., abrange a programação artística e a escolha dos criadores, artistas e técnicos que a asseguram, bem como a definição das estratégias de promoção e comunicação a ela inerentes.
Capital estatutário
- 1 -O capital estatutário da CNB, E. P. E., é inicialmente de (euro) 200 000, detido pelo Estado e realizado em numerário.
- 2 -O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Capítulo II - Órgãos sociais e estrutura orgânica
Órgãos sociais e estrutura orgânica
- 1 -São órgãos da CNB, E. P. E.:
- a)O administrador único;
- b)O fiscal único.
- 2 -A estrutura orgânica da CNB, E. P. E., integra um diretor artístico.
Secção I - Administrador único
Administrador único
- 1 -A administração é assegurada por um administrador único ao qual é aplicável o Estatuto do Gestor Público.
- 2 -O administrador único apenas pode assumir as funções de diretor artístico no caso previsto no n.º 8 do artigo 11.º
Competências do administrador único
- 1 -Ao administrador único compete o exercício de todos os poderes de gestão que não sejam reservados a outros órgãos, designadamente:
- a)Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de atividades anuais e plurianuais, bem como os demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, e assegurar a respetiva execução;
- b)Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
- c)Decidir sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, nos termos definidos no regime jurídico do setor empresarial do Estado;
- d)Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;
- e)Aprovar os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Decidir sobre a admissão e gestão dos recursos humanos, devendo ser ouvido o diretor artístico sempre que estiver em causa a área da programação artística;
- g)Autorizar a aplicação de todas as modalidades de trabalho legalmente admissíveis;
- h)Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
- i)Proceder a todas as contratações e adjudicações de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da programação artística e da execução das estratégias de promoção, comunicação e imagem;
- j)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela empresa;
- k)Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
- l)Aceitar doações, heranças ou legados;
- m)Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos;
- n)Submeter a aprovação ou autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;
- o)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -O administrador único representa a CNB, E. P. E., em juízo e fora dele, e em convenção arbitral, podendo constituir mandatários para o efeito.
Vinculação
A CNB, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, do administrador único, ou de mandatário nos termos do respetivo mandato.
Secção II - Fiscal único
Fiscal único
- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNB, E. P. E.
- 2 -O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável uma vez.
- 3 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.
- 4 -O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 5 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até efetiva substituição.
Competências
- 1 -O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Ao fiscal único compete, especialmente:
- a)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;
- c)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- d)Manter o administrador único informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- e)Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo administrador único;
- g)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- h)Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
- i)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- j)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo administrador único, pelo Tribunal de Contas, pelo agrupamento complementar de empresas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 3 -O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Secção III - Diretor artístico
Diretor artístico
- 1 -O diretor artístico é responsável pela elaboração da programação da CNB, E. P. E., bem como pela sua execução, após a aprovação do administrador único.
- 2 -O diretor artístico é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direção artísticas na área da dança.
- 3 -O diretor artístico exerce a sua atividade em regime de exclusividade.
- 4 -Excecionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o diretor artístico pode acumular transitória e pontualmente outros projetos artísticos fora da CNB, E. P. E.
- 5 -O mandato do diretor artístico tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
- 6 -A remuneração do diretor artístico é fixada no despacho referido no n.º 2.
- 7 -Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos pagamentos suplementares, quer a título de direitos de autor ou a qualquer outro, ao diretor artístico.
- 8 -Cessando o mandato do diretor artístico, o administrador único pode, a título excecional e transitório, assumir essas funções até à designação do diretor artístico substituto, sem acréscimo de remuneração.
Competências do diretor artístico
- 1 -Compete ao diretor artístico:
- a)Colaborar, em articulação com o administrador único, no plano artístico, na estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos da CNB, E. P. E.;
- b)Conceber e gerir o projeto artístico e a programação para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo administrador único para esse efeito;
- c)Propor ao administrador único, dentro do orçamento aprovado, as adjudicações de bens e serviços necessários à execução da programação;
- d)Definir e propor ao administrador único os critérios e métodos de seleção para contratação dos trabalhadores e colaboradores das unidades artísticas e técnico-artísticas;
- e)Superintender o funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;
- f)Coordenar a produção, a montagem e a exibição das atividades programadas;
- g)Elaborar e propor ao administrador único os planos editorial e de ações educativas e de funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;
- h)Colaborar nas estratégias de promoção e de comunicação.
- 2 -O projeto artístico referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção artística no domínio da dança quer as iniciativas e atividades complementares àquelas.
Capítulo III - Avaliação, controlo e prestação de contas
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial da CNB, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
- a)Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;
- b)Orçamento anual de investimento;
- c)Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
- d)Orçamento anual de tesouraria;
- e)Balanço previsional.
Deveres de informação
- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações, o administrador único envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os seguintes documentos destinados a aprovação:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
- b)A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;
- c)Outros elementos que o administrador único julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, das perspetivas da sua evolução e da eficiência da gestão.
- 2 -O administrador único da empresa, ou quem este designar, envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da atividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efetuados para sua correção ou diminuição.
- 3 -O fiscal único envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa, incluindo os resultados de bilheteira face ao valor estimado.
- 4 -O administrador único é responsável nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.
Receitas
- 1 -Constituem receitas da CNB, E. P. E.:
- a)Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;
- b)As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;
- c)Os apoios recebidos no âmbito do mecenato;
- d)As contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)O produto da venda de programas, edições, publicações e outros materiais, designadamente todo o tipo de material de merchandising quer de sua produção quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;
- f)O produto de direitos de autor e de direitos conexos;
- g)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- h)As doações, heranças e legados;
- i)As receitas provenientes de aplicações financeiras;
- j)O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
- k)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.
- 2 -A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo administrador único e submetida a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Contabilidade
À organização da contabilidade da CNB, E. P. E., aplicam-se as normas do Sistema de Normalização Contabilística.
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas da CNB, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
- a)Relatório do administrador único e proposta de aplicação dos resultados;
- b)Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
- c)Balanço e demonstração de resultados;
- d)Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
- e)Demonstração de fluxos de caixa;
- f)Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;
- g)Certificação legal de contas;
- h)Relatório e parecer do fiscal único.
ANEXO III
ESTATUTOS DO TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E. P. E.
Anexo III
Capítulo I - Disposições gerais
Natureza, denominação, duração e sede
- 1 -O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., abreviadamente designado por TNDM II, E. P. E., é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -O TNDM II, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.
- 3 -O TNDM II, E. P. E., tem sede na Praça de D. Pedro IV, Lisboa.
Objeto
- 1 -O TNDM II, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objeto a prestação de serviço público na área da cultura teatral.
- 2 -O serviço público prestado pelo TNDM II, E. P. E., compreende, nomeadamente:
- a)A criação de espetáculos inéditos de teatro, dos vários géneros, segundo padrões de excelência artística e técnica, nomeadamente assentes na produção de textos dramáticos que identificam e qualificam as salas de espetáculos da sua área de atuação;
- b)A defesa da língua portuguesa e da dramaturgia em língua portuguesa, de escrita original ou em tradução, na sua norma e na sua polimorfia, incluindo as suas variantes dialetais, considerando o teatro como arte por excelência da corporização e transmissão da palavra, cujo conhecimento e estudo na sua realização viva é um imperativo nacional;
- c)A abertura do teatro à comunidade, captando e formando novos públicos, elevando os seus padrões de exigência crítica e promovendo o diálogo intercultural;
- d)A promoção do contacto regular dos públicos com as obras referenciais clássicas do repertório dramático nacional e universal, visando preservar e vivificar o património teatral, através do estudo e leitura crítica dos textos, da sua encenação e difusão, num espírito de renovação e de contemporaneidade;
- e)A promoção da criação e da produção de dramaturgias contemporâneas, nomeadamente de autores nacionais, contribuindo, através da divulgação e valorização dos criadores e suas expressões artísticas, para a continuidade e vitalidade da produção teatral nacional e para o enriquecimento do património cultural português;
- f)O acolhimento de espetáculos que se integrem nos objetivos do seu projeto e permitam, nomeadamente, o desenvolvimento de novos valores e de novas estéticas teatrais;
- g)O desenvolvimento de projetos teatrais em coprodução ou através de outro tipo de parcerias com organismos de produção artística congéneres, incluindo produções itinerantes que circulem na rede nacional de cineteatros e contribuam para a descentralização cultural e a correção de assimetrias regionais;
- h)A internacionalização das atividades teatrais, nomeadamente através de coproduções, de projetos que envolvam colaboração estrangeira e de outras iniciativas ou atividades, incluindo o intercâmbio de produções com entidades teatrais de outros países e a organização ou participação em festivais internacionais;
- i)A contribuição ativa para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema de formação profissional técnica e artística na área teatral;
- j)A colaboração com escolas do ensino superior artístico, acolhendo jovens estudantes de teatro para estágios e primeiras experiências profissionais, bem como cedendo espaços para atividades pedagógicas, de acordo com uma programação previamente estabelecida;
- k)A promoção e organização de ações de formação nos diferentes domínios da sua atividade, designadamente em articulação com outras entidades públicas e privadas;
- l)O estímulo à pesquisa, tratamento e difusão de informação documental especializada na área das artes do espetáculo, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;
- m)A valorização de uma dimensão pedagógica, indutora de um diálogo contínuo entre espaços, criadores, artes cénicas e públicos, no âmbito da prossecução dos seus objetivos artísticos e da coerência do seu projeto cultural;
- n)O desenvolvimento de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infantojuvenil, que suscite o interesse e o gosto pelo teatro, promovendo o desenvolvimento de novas atitudes e de competências de receção e de sentido crítico;
- o)A programação de atividades que deem especial atenção aos textos abordados pelos programas do ensino oficial nos seus vários níveis;
- p)A preservação e divulgação sistemáticas do património cultural ligado à história e memória do Teatro Nacional D. Maria II.
- 3 -O TNDM II, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras atividades relacionadas com o seu objeto principal que não prejudiquem a prossecução do mesmo.
- 4 -O TNDM II, E. P. E., possui, no âmbito das atividades programadas, capacidade editorial própria para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos com a atividade formativa e de divulgação, podendo, designadamente, manter um centro de documentação, uma livraria e loja especializadas na sua área de atividade, bem como proceder à venda ou por qualquer modo dispor do respetivo produto, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
- 5 -O TNDM II, E. P. E., desenvolve as atividades compreendidas no seu objeto social com base em programas plurianuais, nos termos e condições constantes do contrato-programa a celebrar com o Estado, no qual são igualmente estabelecidos o cálculo e os termos de pagamento da indemnização compensatória pelo serviço prestado.
Autonomia artística
A autonomia do TNDM II, E. P. E., abrange a programação artística e a escolha dos criadores, artistas e técnicos que a asseguram, bem como a definição das estratégias de promoção e comunicação a ela inerentes.
Capital estatutário
- 1 -O capital estatutário do TNDM II, E. P. E., é inicialmente de (euro) 200 000, detido pelo Estado e realizado em numerário.
- 2 -O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Capítulo II - Órgãos sociais e estrutura orgânica
Órgãos sociais e estrutura orgânica
- 1 -São órgãos do TNDM II, E. P. E.:
- a)O administrador único;
- b)O fiscal único.
- 2 -A estrutura orgânica do TNDM II, E. P. E., integra um diretor artístico.
Secção I - Administrador único
Administrador único
- 1 -A administração é assegurada por um administrador único ao qual é aplicável o Estatuto do Gestor Público.
- 2 -O administrador único apenas pode assumir as funções de diretor artístico no caso previsto no n.º 8 do artigo 11.º
Competências do administrador único
- 1 -Ao administrador único compete o exercício de todos os poderes de gestão que não sejam reservados a outros órgãos, designadamente:
- a)Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de atividades anuais e plurianuais, bem como os demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, e assegurar a respetiva execução;
- b)Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
- c)Decidir sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, nos termos definidos no regime jurídico do setor empresarial do Estado;
- d)Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;
- e)Aprovar os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Decidir sobre a admissão e gestão dos recursos humanos, devendo ser ouvido o diretor artístico sempre que estiver em causa a área da programação artística;
- g)Autorizar a aplicação de todas as modalidades de trabalho legalmente admissíveis;
- h)Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
- i)Proceder a todas as contratações e adjudicações de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da programação artística e da execução das estratégias de promoção, comunicação e imagem;
- j)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela empresa;
- k)Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
- l)Aceitar doações, heranças ou legados;
- m)Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos;
- n)Submeter a aprovação ou autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;
- o)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -O administrador único representa o TNDM II, E. P. E., em juízo e fora dele, e em convenção arbitral, podendo constituir mandatários para o efeito.
Vinculação
O TNDM II, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, do administrador único, ou de mandatário nos termos do respetivo mandato.
Secção II - Fiscal único
Fiscal único
- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do TNDM II, E. P. E.
- 2 -O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável uma vez.
- 3 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.
- 4 -O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 5 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até efetiva substituição.
Competências
- 1 -O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Ao fiscal único compete, especialmente:
- a)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;
- c)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- d)Manter o administrador único informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- e)Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo administrador único;
- g)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- h)Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
- i)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- j)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo administrador único, pelo Tribunal de Contas, pelo agrupamento complementar de empresas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 3 -O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Secção III - Diretor artístico
Diretor artístico
- 1 -O diretor artístico é responsável pela elaboração da programação do TNDM II, E. P. E., bem como pela sua execução, após a aprovação do administrador único.
- 2 -O diretor artístico é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direção artísticas na área da cultura teatral.
- 3 -O diretor artístico exerce a sua atividade em regime de exclusividade.
- 4 -Excecionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o diretor artístico pode acumular transitória e pontualmente outros projetos artísticos fora do TNDM II, E. P. E.
- 5 -O mandato do diretor artístico tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
- 6 -A remuneração do diretor artístico é fixada no despacho referido no n.º 2.
- 7 -Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos pagamentos suplementares, quer a título de direitos de autor ou a qualquer outro, ao diretor artístico.
- 8 -Cessando o mandato do diretor artístico, o administrador único pode, a título excecional e transitório, assumir essas funções até à designação do diretor artístico substituto, sem acréscimo de remuneração.
Competências do diretor artístico
- 1 -Compete ao diretor artístico:
- a)Colaborar, em articulação com o administrador único, no plano artístico, na estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do TNDM II, E. P. E.;
- b)Conceber e gerir o projeto artístico e a programação para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo administrador único para esse efeito;
- c)Propor ao administrador único, dentro do orçamento aprovado, as adjudicações de bens e serviços necessários à execução da programação;
- d)Definir e propor ao administrador único os critérios e métodos de seleção para contratação dos trabalhadores e colaboradores das unidades artísticas e técnico-artísticas;
- e)Superintender o funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;
- f)Coordenar a produção, montagem e exibição das atividades programada;
- g)Elaborar e propor ao administrador único os planos editorial e de ações educativas e de funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;
- h)Colaborar nas estratégias de promoção e de comunicação.
- 2 -O projeto artístico referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção artística no domínio do teatro quer as iniciativas e atividades complementares àquelas.
Capítulo III - Avaliação, controlo e prestação de contas
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial do TNDM II, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
- a)Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;
- b)Orçamento anual de investimento;
- c)Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
- d)Orçamento anual de tesouraria;
- e)Balanço previsional.
Deveres de informação
- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações, o administrador único envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os seguintes documentos destinados a aprovação:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
- b)A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;
- c)Outros elementos que o administrador único julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, das perspetivas da sua evolução e da eficiência da gestão.
- 2 -O administrador único da empresa, ou quem este designar, envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da atividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efetuados para sua correção ou diminuição.
- 3 -O fiscal único envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa, incluindo os resultados de bilheteira face ao valor estimado.
- 4 -O administrador único é responsável nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.
Receitas
- 1 -Constituem receitas do TNDM II, E. P. E.:
- a)Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;
- b)As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;
- c)Os apoios recebidos no âmbito do mecenato;
- d)As contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)O produto da venda de programas, edições, publicações e outros materiais, designadamente todo o tipo de material de merchandising quer de sua produção quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;
- f)O produto de direitos de autor e de direitos conexos;
- g)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- h)As doações, heranças e legados;
- i)As receitas provenientes de aplicações financeiras;
- j)O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
- k)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.
- 2 -A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo administrador único e submetida a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Contabilidade
À organização da contabilidade do TNDM II, E. P. E., aplicam-se as normas do Sistema de Normalização Contabilística.
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas do TNDM II, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
- a)Relatório do administrador único e proposta de aplicação dos resultados;
- b)Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
- c)Balanço e demonstração de resultados;
- d)Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
- e)Demonstração de fluxos de caixa;
- f)Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;
- g)Certificação legal de contas;
- h)Relatório e parecer do fiscal único.
ANEXO IV
ESTATUTOS DO TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS, E. P. E.
Anexo IV
Capítulo I - Disposições gerais
Natureza, denominação, duração e sede
- 1 -O Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., abreviadamente designado por TNSC, E. P. E., é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -O TNSC, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.
- 3 -O TNSC, E. P. E., tem sede na Rua de Serpa Pinto, 9, Lisboa.
Objeto
- 1 -O TNSC, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objeto a prestação de serviço público no domínio da ópera, da música sinfónica, coral e coral-sinfónica.
- 2 -O serviço público prestado pelo TNSC, E. P. E., compreende, nomeadamente:
- a)A promoção de um elevado nível artístico e técnico da Orquestra Sinfónica Portuguesa, do Coro do Teatro Nacional de São Carlos e dos restantes trabalhadores afetos à produção músico-teatral;
- b)A programação de espetáculos e outras atividades culturais, designadamente no domínio da ópera, da música sinfónica, coral e coral-sinfónica, que contribuam para ampliar e aprofundar a relação com a comunidade, elevando os padrões de exigência crítica do público;
- c)A promoção da internacionalização, tanto através de coproduções como através da valorização da produção própria, visando a afirmação de um projeto ou de uma identidade artística suscetíveis de projeção e de potencial atrativo internacionais;
- d)A criação e manutenção de um programa que apoie o acesso à profissionalização a jovens artistas e técnicos e se constitua como polo de inovação no repertório, na prática de encenação e de representação, incluindo produção músico-teatral em língua portuguesa;
- e)A formação de novos públicos, designadamente através de produções itinerantes e de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infantojuvenil;
- f)A preservação da herança cultural, recuperando e divulgando o património músico-teatral de origem nacional ou conservado em Portugal;
- g)A promoção de encomendas a autores portugueses de novas obras musicais ou músico-teatrais e a sua produção ou programação;
- h)A promoção da celebração de protocolos de cooperação, no âmbito da produção e da programação, com outros organismos de produção artística;
- i)A preservação e divulgação sistemáticas do património cultural ligado à história e memória do Teatro Nacional de São Carlos.
- 3 -O TNSC, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras atividades relacionadas com o seu objeto principal que não prejudiquem a prossecução do mesmo.
- 4 -O TNSC, E. P. E., possui, no âmbito das atividades programadas, capacidade editorial própria para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos com a atividade formativa e de divulgação, podendo, designadamente, manter um centro de documentação, uma livraria e loja especializadas na sua área de atividade, bem como proceder à venda ou por qualquer modo dispor do respetivo produto, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
- 5 -O TNSC, E. P. E., desenvolve as atividades compreendidas no seu objeto social com base em programas plurianuais, nos termos e condições constantes do contrato-programa a celebrar com o Estado, no qual são igualmente estabelecidos o cálculo e os termos de pagamento da indemnização compensatória pelo serviço prestado.
Autonomia artística
A autonomia do TNSC, E. P. E., abrange a programação artística e a escolha dos criadores, artistas e técnicos que a asseguram, bem como a definição das estratégias de promoção e comunicação a ela inerentes.
Capital estatutário
- 1 -O capital estatutário do TNSC, E. P. E., é inicialmente de (euro) 200 000, detido pelo Estado e realizado em numerário.
- 2 -O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Capítulo II - Órgãos sociais e estrutura orgânica
Órgãos sociais e estrutura orgânica
- 1 -São órgãos do TNSC, E. P. E.:
- a)O administrador único;
- b)O fiscal único.
- 2 -A estrutura orgânica do TNSC, E. P. E., integra um diretor artístico.
Secção I - Administrador único
Administrador único
- 1 -A administração é assegurada por um administrador único ao qual é aplicável o Estatuto do Gestor Público.
- 2 -O administrador único apenas pode assumir as funções de diretor artístico no caso previsto no n.º 8 do artigo 11.º
Competências do administrador único
- 1 -Ao administrador único compete o exercício de todos os poderes de gestão que não sejam reservados a outros órgãos, designadamente:
- a)Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de atividades anuais e plurianuais, bem como os demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, e assegurar a respetiva execução;
- b)Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
- c)Decidir sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, nos termos definidos no regime jurídico do setor empresarial do Estado;
- d)Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;
- e)Aprovar os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Decidir sobre a admissão e gestão dos recursos humanos, devendo ser ouvido o diretor artístico sempre que estiver em causa a área da programação artística;
- g)Autorizar a aplicação de todas as modalidades de trabalho legalmente admissíveis;
- h)Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
- i)Proceder a todas as contratações e adjudicações de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da programação artística e da execução das estratégias de promoção, comunicação e imagem;
- j)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela empresa;
- k)Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
- l)Aceitar doações, heranças ou legados;
- m)Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos;
- n)Submeter a aprovação ou autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;
- o)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -O administrador único representa o TNSC, E. P. E., em juízo e fora dele, e em convenção arbitral, podendo constituir mandatários para o efeito.
Vinculação
O TNSC, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, do administrador único, ou de mandatário nos termos do respetivo mandato.
Secção II - Fiscal único
Fiscal único
- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do TNSC, E. P. E.
- 2 -O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável uma vez.
- 3 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.
- 4 -O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 5 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até efetiva substituição.
Competências
- 1 -O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Ao fiscal único compete, especialmente:
- a)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;
- c)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- d)Manter o administrador único informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- e)Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo administrador único;
- g)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- h)Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
- i)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- j)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo administrador único, pelo Tribunal de Contas, pelo agrupamento complementar de empresas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 3 -O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Secção III - Diretor artístico
Diretor artístico
- 1 -O diretor artístico é responsável pela programação da temporada lírica, sinfónica e coral do TNSC, E. P. E., bem como pela sua execução, após a aprovação do administrador único.
- 2 -O diretor artístico é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direção artísticas das atividades lírica e sinfónica.
- 3 -O diretor artístico exerce a sua atividade em regime de exclusividade.
- 4 -Excecionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o diretor artístico pode acumular transitória e pontualmente outros projetos artísticos fora do TNSC, E. P. E.
- 5 -O mandato do diretor artístico tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
- 6 -A remuneração do diretor artístico é fixada no despacho referido no n.º 2.
- 7 -Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos pagamentos suplementares, quer a título de direitos de autor ou a qualquer outro, ao diretor artístico.
- 8 -Cessando o mandato do diretor artístico, o administrador único pode, a título excecional e transitório, assumir essas funções até à designação do diretor artístico substituto, sem acréscimo de remuneração.
Competências do diretor artístico
- 1 -Compete ao diretor artístico:
- a)Colaborar, em articulação com o administrador único, no plano artístico, na estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do TNSC, E. P. E.;
- b)Conceber e gerir o projeto artístico e a programação para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo administrador único para esse efeito;
- c)Propor ao administrador único, dentro do orçamento aprovado, as adjudicações de bens e serviços necessários à execução da programação;
- d)Definir e propor ao administrador único os critérios e métodos de seleção para contratação dos trabalhadores e colaboradores das unidades artísticas e técnico-artísticas;
- e)Coordenar a produção, a montagem e a exibição das atividades programadas;
- f)Colaborar nas estratégias de promoção e de comunicação.
- 2 -O projeto artístico referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção artística no domínio da ópera, da música sinfónica, coral e coral-sinfónica quer as iniciativas e atividades complementares àquelas.
Capítulo III - Avaliação, controlo e prestação de contas
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial do TNSC, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
- a)Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;
- b)Orçamento anual de investimento;
- c)Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
- d)Orçamento anual de tesouraria;
- e)Balanço previsional.
Deveres de informação
- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações, o administrador único envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os seguintes documentos destinados a aprovação:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
- b)A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;
- c)Outros elementos que o administrador único julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, das perspetivas da sua evolução e da eficiência da gestão.
- 2 -O administrador único da empresa, ou quem este designar, envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da atividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efetuados para sua correção ou diminuição.
- 3 -O fiscal único envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa, incluindo os resultados de bilheteira face ao valor estimado.
- 4 -O administrador único é responsável nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.
Receitas
- 1 -Constituem receitas do TNSC, E. P. E.:
- a)Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;
- b)As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;
- c)Os apoios recebidos no âmbito do mecenato;
- d)As contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)O produto da venda de programas, edições, publicações e outros materiais, designadamente todo o tipo de material de merchandising quer de sua produção quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;
- f)O produto de direitos de autor e de direitos conexos;
- g)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- h)As doações, heranças e legados;
- i)As receitas provenientes de aplicações financeiras;
- j)O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
- k)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.
- 2 -A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo administrador único e submetida a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Contabilidade
À organização da contabilidade do TNSC, E. P. E., aplicam-se as normas do Sistema de Normalização Contabilística.
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas do TNSC, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
- a)Relatório do administrador único e proposta de aplicação dos resultados;
- b)Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
- c)Balanço e demonstração de resultados;
- d)Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
- e)Demonstração de fluxos de caixa;
- f)Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;
- g)Certificação legal de contas;
- h)Relatório e parecer do fiscal único.
ANEXO V
ESTATUTOS DO TEATRO NACIONAL SÃO JOÃO, E. P. E.
Anexo V
Capítulo I - Disposições gerais
Natureza, denominação, duração e sede
- 1 -O Teatro Nacional São João, E. P. E., abreviadamente designado por TNSJ, E. P. E., é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -O TNSJ, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.
- 3 -O TNSJ, E. P. E., tem sede na Praça da Batalha, Porto.
Objeto
- 1 -O TNSJ, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objeto a prestação de serviço público na área da cultura teatral.
- 2 -O serviço público prestado pelo TNSJ, E. P. E., compreende, nomeadamente:
- a)A criação de espetáculos inéditos de teatro, dos vários géneros, segundo padrões de excelência artística e técnica, nomeadamente assentes na produção de textos dramáticos que identificam e qualificam as salas de espetáculos da sua área de atuação;
- b)A defesa da língua portuguesa e da dramaturgia em língua portuguesa, de escrita original ou em tradução, na sua norma e na sua polimorfia, incluindo as suas variantes dialetais, considerando o teatro como arte por excelência da corporização e transmissão da palavra, cujo conhecimento e estudo na sua realização viva é um imperativo nacional;
- c)A abertura do teatro à comunidade, captando e formando novos públicos, elevando os seus padrões de exigência crítica e promovendo o diálogo intercultural;
- d)A promoção do contacto regular dos públicos com as obras referenciais clássicas do repertório dramático nacional e universal, visando preservar e vivificar o património teatral, através do estudo e leitura crítica dos textos, da sua encenação e difusão, num espírito de renovação e de contemporaneidade;
- e)A promoção da criação e da produção de dramaturgias contemporâneas, nomeadamente de autores nacionais, contribuindo, através da divulgação e valorização dos criadores e suas expressões artísticas, para a continuidade e vitalidade da produção teatral nacional e para o enriquecimento do património cultural português;
- f)O acolhimento de espetáculos que se integrem nos objetivos do seu projeto e permitam, nomeadamente, o desenvolvimento de novos valores e de novas estéticas teatrais;
- g)O desenvolvimento de projetos teatrais em coprodução ou através de outro tipo de parcerias com organismos de produção artística congéneres, incluindo produções itinerantes que circulem na rede nacional de cineteatros e contribuam para a descentralização cultural e a correção de assimetrias regionais;
- h)A internacionalização das atividades teatrais, nomeadamente através de coproduções, de projetos que envolvam colaboração estrangeira e de outras iniciativas ou atividades, incluindo o intercâmbio de produções com entidades congéneres de outros países e a organização ou participação em festivais internacionais;
- i)A contribuição ativa para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema de formação profissional técnica e artística na área teatral;
- j)A colaboração com escolas do ensino superior artístico, acolhendo jovens estudantes de teatro para estágios e primeiras experiências profissionais, bem como cedendo espaços para atividades pedagógicas, de acordo com uma programação previamente estabelecida;
- k)A promoção e organização de ações de formação nos diferentes domínios da sua atividade, designadamente em articulação com outras entidades públicas e privadas;
- l)O estímulo à pesquisa, tratamento e difusão de informação documental especializada na área das artes do espetáculo, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;
- m)A valorização de uma dimensão pedagógica, indutora de um diálogo contínuo entre espaços, criadores, artes cénicas e públicos, no âmbito da prossecução dos seus objetivos artísticos e da coerência do seu projeto cultural;
- n)O desenvolvimento de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infantojuvenil, designadamente juvenil, que suscite o interesse e o gosto pelo teatro, promovendo o desenvolvimento de novas atitudes e de competências de receção e de sentido crítico;
- o)A programação de atividades que deem especial atenção aos textos abordados pelos programas do ensino oficial nos seus vários níveis;
- p)A preservação e divulgação sistemáticas do património cultural ligado à história e memória do Teatro Nacional São João.
- 3 -O TNSJ, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras atividades relacionadas com o seu objeto principal que não prejudiquem a prossecução do mesmo.
- 4 -O TNSJ, E. P. E., possui, no âmbito das atividades programadas, capacidade editorial própria para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos com a atividade formativa e de divulgação, podendo, designadamente, manter um centro de documentação, uma livraria e loja especializadas na sua área de atividade, bem como proceder à venda ou por qualquer modo dispor do respetivo produto, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
- 5 -O TNSJ, E. P. E., desenvolve as atividades compreendidas no seu objeto social com base em programas plurianuais, nos termos e condições constantes do contrato-programa a celebrar com o Estado, no qual são igualmente estabelecidos o cálculo e os termos de pagamento da indemnização compensatória pelo serviço prestado.
Autonomia artística
A autonomia do TNSJ, E. P. E., abrange a programação artística e a escolha dos criadores, artistas e técnicos que a asseguram, bem como a definição das estratégias de promoção e comunicação a ela inerentes.
Capital estatutário
- 1 -O capital estatutário do TNSJ, E. P. E., é inicialmente de (euro) 200 000, detido pelo Estado e realizado em numerário.
- 2 -O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Capítulo II - Órgãos sociais e estrutura orgânica
Órgãos sociais e estrutura orgânica
- 1 -São órgãos do TNSJ, E. P. E.:
- a)O administrador único;
- b)O fiscal único.
- 2 -A estrutura orgânica do TNSJ, E. P. E., integra um diretor artístico.
Secção I - Administrador único
Administrador único
- 1 -A administração é assegurada por um administrador único ao qual é aplicável o Estatuto do Gestor Público.
- 2 -O administrador único apenas pode assumir as funções de diretor artístico no caso previsto no n.º 8 do artigo 11.º
Competências do administrador único
- 1 -Ao administrador único compete o exercício de todos os poderes de gestão que não sejam reservados a outros órgãos, designadamente:
- a)Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de atividades anuais e plurianuais, bem como os demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, e assegurar a respetiva execução;
- b)Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
- c)Decidir sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, nos termos definidos no regime jurídico do setor empresarial do Estado;
- d)Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;
- e)Aprovar os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Decidir sobre a admissão e gestão dos recursos humanos, devendo ser ouvido o diretor artístico sempre que estiver em causa a área da programação artística;
- g)Autorizar a aplicação de todas as modalidades de trabalho legalmente admissíveis;
- h)Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
- i)Proceder a todas as contratações e adjudicações de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da programação artística e da execução das estratégias de promoção, comunicação e imagem;
- j)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela empresa;
- k)Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
- l)Aceitar doações, heranças ou legados;
- m)Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos;
- n)Submeter a aprovação ou autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;
- o)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -O administrador único representa o TNSJ, E. P. E., em juízo e fora dele, e em convenção arbitral, podendo constituir mandatários para o efeito.
Vinculação
O TNSJ, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, do administrador único, ou de mandatário nos termos do respetivo mandato.
Secção II - Fiscal único
Fiscal único
- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do TNSJ, E. P. E.
- 2 -O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável uma vez.
- 3 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.
- 4 -O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 5 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até efetiva substituição.
Competências
- 1 -O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Ao fiscal único compete, especialmente:
- a)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;
- c)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- d)Manter o administrador único informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- e)Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo administrador único;
- g)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- h)Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
- i)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- j)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo administrador único, pelo Tribunal de Contas, pelo agrupamento complementar de empresas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 3 -O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Secção III - Diretor artístico
Diretor artístico
- 1 -O diretor artístico é responsável pela elaboração da programação do TNSJ, E. P. E., bem como pela sua execução, após a aprovação do administrador único.
- 2 -O diretor artístico é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direção artísticas na área da cultura teatral.
- 3 -O diretor artístico exerce a sua atividade em regime de exclusividade.
- 4 -Excecionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o diretor artístico pode acumular transitória e pontualmente outros projetos artísticos fora do TNSJ, E. P. E.
- 5 -O mandato do diretor artístico tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
- 6 -A remuneração do diretor artístico é fixada no despacho referido no n.º 2.
- 7 -Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos pagamentos suplementares, quer a título de direitos de autor ou a qualquer outro, ao diretor artístico.
- 8 -Cessando o mandato do diretor artístico, o administrador único pode, a título excecional e transitório, assumir essas funções até à designação do diretor artístico substituto, sem acréscimo de remuneração.
Competências do diretor artístico
- 1 -Compete ao diretor artístico:
- a)Colaborar, em articulação com o administrador único, no plano artístico, na estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do TNSJ, E. P. E.;
- b)Conceber e gerir o projeto artístico e a programação para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo administrador único para esse efeito;
- c)Propor ao administrador único, dentro do orçamento aprovado, as adjudicações de bens e serviços necessários à execução da programação;
- d)Definir e propor ao administrador único os critérios e métodos de seleção para contratação dos trabalhadores e colaboradores das unidades artísticas e técnico-artísticas;
- e)Superintender o funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;
- f)Coordenar a produção, a montagem e a exibição das atividades programadas;
- g)Elaborar e propor ao administrador único os planos editorial e de ações educativas e de funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas, incluindo a atividade do Centro de Documentação do TNSJ, E. P. E.;
- h)Colaborar nas estratégias de promoção e de comunicação.
- 2 -O projeto artístico referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção artística no domínio do teatro quer as iniciativas e atividades complementares àquelas.
Capítulo III - Avaliação, controlo e prestação de contas
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial do TNSJ, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
- a)Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;
- b)Orçamento anual de investimento;
- c)Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
- d)Orçamento anual de tesouraria;
- e)Balanço previsional.
Deveres de informação
- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações, o administrador único envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os seguintes documentos destinados a aprovação:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
- b)A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;
- c)Outros elementos que o administrador único julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, das perspetivas da sua evolução e da eficiência da gestão.
- 2 -O administrador único da empresa, ou quem este designar, envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da atividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efetuados para sua correção ou diminuição.
- 3 -O fiscal único envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa, incluindo os resultados de bilheteira face ao valor estimado.
- 4 -O administrador único é responsável nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.
Receitas
- 1 -Constituem receitas do TNSJ, E. P. E.:
- a)Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;
- b)As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;
- c)Os apoios recebidos no âmbito do mecenato;
- d)As contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)O produto da venda de programas, edições, publicações e outros materiais, designadamente todo o tipo de material de merchandising quer de sua produção quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;
- f)O produto de direitos de autor e de direitos conexos;
- g)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- h)As doações, heranças e legados;
- i)As receitas provenientes de aplicações financeiras;
- j)O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
- k)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.
- 2 -A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo administrador único e submetida a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Contabilidade
À organização da contabilidade do TNSJ, E. P. E., aplicam-se as normas do Sistema de Normalização Contabilística.
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas do TNSJ, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
- a)Relatório do administrador único e proposta de aplicação dos resultados;
- b)Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
- c)Balanço e demonstração de resultados;
- d)Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
- e)Demonstração de fluxos de caixa;
- f)Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;
- g)Certificação legal de contas;
- h)Relatório e parecer do fiscal único.
ANEXO VI
[alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º]
(ver documento original)