- 1 -São considerados locais de trabalho para o agrupamento todos aqueles em que este ou qualquer das E. P. E. nele agrupadas exerçam atividade.
- 2 -Ao agrupamento são conferidos os poderes de determinar a atribuição de funções e a transferência de local de trabalho dos trabalhadores sobre os quais detenha a posição contratual de empregador, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, sem prejuízo dos direitos compensatórios ou de resolução do contrato dos trabalhadores previstos na legislação laboral para aquelas modificações.
Artigo 19.º — Local de trabalho
Vigente desde: 07/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2012