O presente decreto-lei constitui título bastante para a sucessão ou manutenção da universalidade de bens, direitos e obrigações das E. P. E., sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
Artigo 21.º — Sucessão
Vigente desde: 07/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2012