- 1 -Os contratos-programa a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º dos Estatutos constantes dos anexos i a v têm duração trienal e definem os direitos e as obrigações das E. P. E.
- 2 -Os contratos-programa entre o Estado Português e as E. P. E. são celebrados no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são efetuadas as alterações orçamentais necessárias, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 23.º — Contrato-programa
Vigente desde: 07/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2012