- 1 -As E. P. E. têm como órgãos sociais o administrador único e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.
- 2 -O exercício dos poderes de gestão conferidos nos Estatutos ao administrador único deve conformar-se às disposições estabelecidas no contrato constitutivo do agrupamento complementar de empresas.
Artigo 4.º — Órgãos sociais
Vigente desde: 07/09/2012
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