- 1 -O capital estatutário das E. P. E. é inicialmente de (euro) 200 000, detido pelo Estado.
- 2 -O capital estatutário das E. P. E. pode ser aumentado, em numerário ou por entradas em espécie, ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 6.º — Capital estatutário
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012