- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações, o administrador único envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os seguintes documentos destinados a aprovação:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
- b)A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;
- c)Outros elementos que o administrador único julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, das perspetivas da sua evolução e da eficiência da gestão.
- 2 -O administrador único da empresa, ou quem este designar, envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da atividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efetuados para a sua correção ou diminuição.
- 3 -O fiscal único envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa, incluindo os resultados de bilheteira face ao valor estimado.
- 4 -O administrador único é responsável nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.
Artigo 14.º — Deveres de informação
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012