- 1 -Constituem receitas da CNB, E. P. E.:
- a)Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;
- b)As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;
- c)Os apoios recebidos no âmbito do mecenato;
- d)As contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)O produto da venda de programas, edições, publicações e outros materiais, designadamente todo o tipo de material de merchandising quer de sua produção quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;
- f)O produto de direitos de autor e de direitos conexos;
- g)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- h)As doações, heranças e legados;
- i)As receitas provenientes de aplicações financeiras;
- j)O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
- k)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.
- 2 -A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo administrador único e submetida a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 15.º — Receitas
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012