- 1 -O diretor artístico é responsável pela elaboração da programação do TNDM II, E. P. E., bem como pela sua execução, após a aprovação do administrador único.
- 2 -O diretor artístico é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direção artísticas na área da cultura teatral.
- 3 -O diretor artístico exerce a sua atividade em regime de exclusividade.
- 4 -Excecionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o diretor artístico pode acumular transitória e pontualmente outros projetos artísticos fora do TNDM II, E. P. E.
- 5 -O mandato do diretor artístico tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
- 6 -A remuneração do diretor artístico é fixada no despacho referido no n.º 2.
- 7 -Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos pagamentos suplementares, quer a título de direitos de autor ou a qualquer outro, ao diretor artístico.
- 8 -Cessando o mandato do diretor artístico, o administrador único pode, a título excecional e transitório, assumir essas funções até à designação do diretor artístico substituto, sem acréscimo de remuneração.
Artigo 11.º — Diretor artístico
Vigente desde: 07/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2012