- 1 -Compete ao diretor artístico:
- a)Colaborar, em articulação com o administrador único, no plano artístico, na estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do TNSC, E. P. E.;
- b)Conceber e gerir o projeto artístico e a programação para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo administrador único para esse efeito;
- c)Propor ao administrador único, dentro do orçamento aprovado, as adjudicações de bens e serviços necessários à execução da programação;
- d)Definir e propor ao administrador único os critérios e métodos de seleção para contratação dos trabalhadores e colaboradores das unidades artísticas e técnico-artísticas;
- e)Coordenar a produção, a montagem e a exibição das atividades programadas;
- f)Colaborar nas estratégias de promoção e de comunicação.
- 2 -O projeto artístico referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção artística no domínio da ópera, da música sinfónica, coral e coral-sinfónica quer as iniciativas e atividades complementares àquelas.
Artigo 12.º — Competências do diretor artístico
Vigente desde: 07/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2012