- 1 -Ao administrador único compete o exercício de todos os poderes de gestão que não sejam reservados a outros órgãos, designadamente:
- a)Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de atividades anuais e plurianuais, bem como os demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, e assegurar a respetiva execução;
- b)Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
- c)Decidir sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, nos termos definidos no regime jurídico do setor empresarial do Estado;
- d)Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;
- e)Aprovar os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Decidir sobre a admissão e gestão dos recursos humanos, devendo ser ouvido o diretor artístico sempre que estiver em causa a área da programação artística;
- g)Autorizar a aplicação de todas as modalidades de trabalho legalmente admissíveis;
- h)Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
- i)Proceder a todas as contratações e adjudicações de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da programação artística e da execução das estratégias de promoção, comunicação e imagem;
- j)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela empresa;
- k)Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
- l)Aceitar doações, heranças ou legados;
- m)Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos;
- n)Submeter a aprovação ou autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;
- o)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -O administrador único representa o TNSJ, E. P. E., em juízo e fora dele, e em convenção arbitral, podendo constituir mandatários para o efeito.
Artigo 7.º — Competências do administrador único
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012