- 1 -Os planos directores municipais e estudos preparatórios podem ser consultados na sede do município, em local a destinar expressamente para o efeito.
- 2 -Todo o administrado tem direito a que o município o informe por escrito sobre a viabilidade de transformação urbanística do prédio ou prédios de que é titular.
- 3 -O processo de elaboração é público e dele podem ser passadas certidões, sem prejuízo do seu andamento normal.
- 4 -A câmara municipal promoverá a instauração de um processo de elaboração do plano director municipal, o qual deverá ser instruído com as peças que documentem as diligências, pareceres, informações, observações e autorizações suscitados pela elaboração, apreciação, aprovação e ratificação desse plano.
Artigo 23.º — (Consulta pelo público)
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982