Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, cabe à administração central desempenhar as actuações de nível regional previstas no presente diploma.
Artigo 26.º — (Regiões administrativas)
Vigente desde: 26/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1982