- 1 -O presente diploma aplica-se no território continental da República.
- 2 -A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares dos respectivos territórios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 33.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 26/05/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/05/1982