Define o quadro regulamentar dos planos directores municipais
(Definição)
O plano director municipal define as metas a alcançar nos domínios do desenvolvimento económico e social do município nas suas relações com o ordenamento do território, é um instrumento de planeamento de ocupação, uso e transformação do território do município pelas diferentes componentes sectoriais da actividade nele desenvolvida e um instrumento de programação das realizações e investimentos municipais que, respeitando as normas urbanísticas existentes, constituirá um meio de coordenação dos programas municipais com os projectos de incidência local dos departamentos da administração central e regional, articulando-se com os planos ou estudos de carácter nacional e regional.
(Âmbito territorial e prazo de vigência)
(Objectivos)
(Natureza e extensão das disposições)
(Política municipal de ordenamento)
A política municipal do ordenamento servirá de base à elaboração do plano director, estabelecendo e harmonizando os objectivos de cada um dos sectores de desenvolvimento, a atribuição de recursos e as acções de natureza sectorial que, directa ou indirectamente, incidem no respectivo território.
(Organização das redes e dos sistemas fundamentais)
(Zonamento do território municipal)
Através do zonamento do território municipal, o plano director municipal disporá sobre a delimitação, o uso, o destino e o regime de transformação das diversas zonas.
(Programação da administração urbanística)
(Regulamentação da prática urbanística)
Através da regulamentação da prática urbanística, o plano director municipal disporá genericamente sobre loteamentos urbanos, regularização dos limites das parcelas destinadas a edificação urbana, edificabilidade, protecção dos recursos naturais do solo agrícola e do património cultural, uso, transformação e destino das diversas zonas em que o plano divide o território municipal e aquisição de terrenos para a construção de infra-estruturas urbanas e de equipamentos colectivos.
(Plano de financiamento)
(Constituição)
Os planos directores municipais deverão conter, pelo menos, os seguintes elementos:
(Elaboração)
(Inquérito público)
(Deliberação da câmara municipal)
(Aprovação do plano)
(Ratificação)
A deliberação da assembleia municipal que aprovar o plano director municipal está sujeita a ratificação pelo Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e pelos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, através da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
(Prazo e forma de ratificação)
(Ratificação parcial)
(Publicação)
A câmara municipal promoverá a publicação de avisos em 2 dos jornais mais lidos no concelho e através de editais indicando que o plano director se encontra em vigor.
(Suspensão do plano)
(Revisão do plano)
(Registo)
As câmaras municipais deverão informar, imediatamente e para efeitos de registo, os Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes e ainda a região administrativa das resoluções que:
(Consulta pelo público)
(Entrada em vigor)
Os planos directores municipais são plenamente eficazes logo que seja dada publicidade à sua ratificação.
(Sanção de ilegalidade)
São nulas e de nenhum efeito as resoluções que violem as disposições do plano director municipal.
(Regiões administrativas)
Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, cabe à administração central desempenhar as actuações de nível regional previstas no presente diploma.
(Autor do plano)
Quando deva contratar-se entidade ou técnicos para elaboração do plano director, a adjudicação do trabalho terá lugar mediante concurso público ou limitado.
(Planos já elaborados ou em fase de elaboração)
(Planos gerais, parciais e de pormenor)
(Medidas preventivas)
(Normas complementares)
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
(Âmbito de aplicação)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.